
O artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 trata da possibilidade de o locatário exigir a comprovação de despesas em contratos de locação comercial. A regra é especialmente relevante em empreendimentos com orçamento e rateios complexos.
O intervalo de 60 dias deve ser compreendido como uma faculdade de fiscalização. O locatário pode solicitar os documentos por iniciativa própria ou por meio de entidade de classe, respeitando as hipóteses e condições previstas na legislação.
Prazo flexível não é perda do direito
A não solicitação dentro de um ciclo de 60 dias não extingue automaticamente o direito de questionar as despesas. A análise do caso concreto deve considerar prescrição, documentos disponíveis e a dinâmica do contrato.
A prestação de contas pode ser requerida extrajudicialmente e, quando necessário, por meio de ação própria. Em ambos os caminhos, uma comunicação clara e a reunião dos comprovantes são fundamentais.