A Assembleia Geral de Credores desempenha um papel fundamental no complexo processo de recuperação judicial de empresas em dificuldades financeiras. Este órgão deliberativo assume uma responsabilidade central ao aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial, um documento que determina o destino da sociedade empresária em questão. A aprovação deste plano é um passo crucial que pode permitir a continuidade das atividades econômicas da empresa ou, em caso de rejeição, pode levar à declaração de falência da empresa devedora, conforme o artigo 73, III, da Lei n. 11.101/2005.
Uma das características distintivas da Assembleia Geral de Credores é a sua estrutura de deliberação por classes. Isso significa que a votação ocorre separadamente dentro de cada grupo de credores, com base nos percentuais de créditos de cada classe. Portanto, é essencial que a presença dos credores ou de seus representantes legais seja devidamente registrada e verificada no início da sessão da assembleia. Isso é feito por meio da assinatura da lista de presença, um requisito legal encerrado no momento em que a assembleia é instalada.
Em situações em que um credor é representado por um mandatário ou representante legal, o mesmo deve fornecer ao administrador judicial, com pelo menos 24 horas de antecedência em relação à data estipulada no aviso de convocação, um documento que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que o documento se encontra, conforme o artigo 37, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Nesse contexto, embora o artigo 37, § 3º, da Lei 11.101/2005 exija que a lista de presença seja assinada antes do início da assembleia, a jurisprudência do STJ tem admitido a presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada a assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permitindo assim sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade(REsp 1.848.292-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023). Assim, a assinatura no campo destinado aos demais representados pode ser considerada como uma irregularidade de natureza procedimental que não invalida sua participação nas deliberações e votações em favor da instituição financeira que ela representava.
Logo, a Assembleia Geral de Credores desempenha um papel crítico na determinação do destino das empresas em recuperação judicial, e é essencial que os procedimentos sejam conduzidos com rigor, garantindo a representação adequada de todos os envolvidos. No caso em questão, a presença da procuradora, embora sujeita a uma irregularidade procedimental, foi considerada suficiente para permitir sua participação na tomada de decisões em benefício da instituição financeira representada.