Durante a pandemia, multiplicou-se a modalidade de golpe denominada “SIM swap”, aquele em que um criminoso, tendo em mãos um chip em branco, comprado livremente em diversos pontos de venda, e os dados de um usuário, acessa os serviços ao consumidor da empresa de telefonia e, fornecendo os dados os dados necessários, solicita a ativação do número no novo chip. Realizado tal procedimento, o criminoso tem acesso às ligações, senhas bancárias e aplicativos de mensagens e, por meio de tais aplicativos, o criminoso começa a acessar os contatos passando-se pela vítima, pedindo transferências via PIX, compra de créditos de celular e outros golpes.
Questões de Direito Penal à parte, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se consolidado no sentido de que tanto as empresas de telefonia, cujos serviços são utilizados de forma ilegal pelos criminosos para a perpetração do “SIM swap”, como as redes sociais, responsáveis pelos aplicativos de mensagens, têm responsabilidade civil sobre eventuais prejuízos que a vítima do golpe, o usuário que teve seu chip clonado, e os contatos que eventualmente tenham sido ludibriados pelo criminoso, tenham eventual sofrido, sujeitando-se tal situação às regras de Direito do Consumidor.
De um lado, tanto o usuário como as vítimas são perfeitamente enquadrados como consumidores nos termos do art. 2° Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), sendo que as vítimas são consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 da mesma lei.
De outro lado, as empresas de telefonia e gerenciadoras de rede social possuem responsabilidade objetiva, uma vez que são fornecedores nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) e respondem, independentemente de culpa, por eventuais danos causados ao consumidor, por falha na prestação do serviço ou por falha no dever de informação.
Ainda que os valores de indenização, segundo a média das decisões dos tribunais nacionais, se encontrem sob os limites do rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9099/95), a contratação de representação judicial com experiência e perícia técnica, além de agilizar os trâmites, evitando-se contramarchas processuais, oferece a certeza de uma prestação jurisdicional alinhada com as posições dos tribunais superiores e com as expectativas de justiça dos jurisdicionados.