O divórcio ou o rompimento de uma união estável entre sócios de uma sociedade empresária não apenas sinaliza o fim de uma relação pessoal, mas também desencadeia uma série de implicações complexas no âmbito dos negócios. A partilha de bens, nesse contexto, se torna especialmente desafiadora quando envolve empresas, como as sociedades limitadas, cujo valor econômico pode ser difícil de mensurar imediatamente.
Um dos cenários que surgem é quando a empresa enfrenta prejuízo, o que pode ocorrer mesmo durante a avaliação. Nesse caso, os cônjuges devem compartilhar tanto os ativos (como imóveis e investimentos) quanto os passivos (como os próprios prejuízos da empresa) no momento da partilha, o que demanda uma avaliação cuidadosa do patrimônio líquido.
Outra situação complexa é quando a empresa possui ativos não líquidos, como marca e carteira de clientes, o que pode inflar artificialmente seu valor, dificultando a partilha equitativa. Isso pode levar a disputas sobre como compensar o cônjuge que não permanecerá na empresa.
A existência de um método específico de avaliação no contrato social pode simplificar o processo, mas muitas empresas não preveem essa eventualidade em seu planejamento inicial, o que pode resultar em complicações adicionais.
Há também o caso em que um dos ex-cônjuges deseja se tornar sócio da empresa, por motivos pessoais ou emocionais, o que pode ser prejudicial para a dinâmica da empresa. Nesses casos, a discordância dos demais sócios pode ser fundamental para evitar impactos negativos.
Além disso, a partilha pode ser dificultada quando o valor da empresa é alto, mas não há liquidez imediata para compensar o ex-cônjuge. A penhora dos lucros da empresa pode ser uma solução temporária para garantir o pagamento da parte devida.
Quando a empresa foi constituída antes do casamento, apenas os lucros ou dividendos distribuídos durante o relacionamento devem ser partilhados, o que requer um levantamento minucioso das finanças da empresa.
Do ponto de vista legal, o Código Civil estabelece que os ex-cônjuges ou ex-companheiros têm direito a uma parte dos lucros da empresa, mas não à titularidade das quotas sociais. Isso pode gerar conflitos sobre quando e como esses valores devem ser pagos, especialmente considerando disposições contraditórias no Código de Processo Civil.
A inclusão de cláusulas específicas no contrato social, prevendo a forma de partilha e apuração de haveres, pode ajudar a mitigar esses efeitos indesejados, garantindo uma transição mais suave no caso de um divórcio ou rompimento de união estável entre sócios. No entanto, sempre há a possibilidade de desacordos e disputas judiciais, destacando a importância de um planejamento cuidadoso desde o início da sociedade empresarial.