A Flexibilidade do Prazo de 60 Dias para Exigir Prestação de Contas em Contratos de Locação Comercial

A Flexibilidade do Prazo de 60 Dias para Exigir Prestação de Contas em Contratos de Locação Comercial

O prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, que regula contratos de locação comercial, tem sido objeto de discussões no âmbito jurídico. A controvérsia central diz respeito à natureza desse prazo, isto é, se ele é decadencial ou não.

Este dispositivo legal pretende proporcionar ao locatário a possibilidade de exigir a prestação de contas referente às despesas cobradas pelo locador em contratos de locação comercial, especialmente em locais como shopping centers, onde essas relações costumam ser mais complexas. Além disso, ele se insere em um contexto de proteção aos direitos dos locatários, assegurando que possam exercer o seu direito de fiscalização e requerer comprovações quando necessário.

O artigo estabelece que o locatário pode, a cada 60 dias, por iniciativa própria ou por meio de uma entidade de classe, solicitar a comprovação das despesas, desde que estas tenham sido previamente previstas em um orçamento, a menos que ocorra alguma situação de urgência ou força maior que justifique o pagamento sem essa prévia previsão.

É fundamental destacar que esse prazo de 60 dias não é uma obrigação imposta ao locatário, mas sim uma faculdade concedida a ele. Isso significa que o locatário tem a liberdade de decidir se deseja ou não exigir a prestação de contas a cada 60 dias, por meio de uma comunicação extrajudicial ao locador. Essa faculdade não impede que o locatário, se julgar necessário, ingresse com uma ação para exigir as contas posteriormente, caso as circunstâncias o exijam.

Em contraste com um prazo decadencial, que resultaria na perda irreversível do direito após o seu vencimento, o prazo de 60 (sessenta) dias é flexível e não implica a perda do direito do locatário caso ele não exerça sua faculdade dentro desse período. O direito de exigir a prestação de contas permanece intacto, desde que respeitado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, uma vez que o ordenamento jurídico não estipula um prazo específico para a prescrição desse direito.

Em suma, o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 é um instrumento que busca conferir flexibilidade ao locatário para exercer seu direito de fiscalização e requerer a comprovação das despesas em contratos de locação comercial. É importante compreender que esse prazo não é decadencial, ou seja, não implica na perda do direito, mas serve como um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário, levando em consideração a complexidade das relações nesse contexto. Portanto, trata-se de uma medida que busca equilibrar as relações locatícias, protegendo os direitos dos locatários e garantindo que possam solicitar a prestação de contas quando julgarem necessário, dentro dos limites legais estabelecidos.